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Licença de maternidade

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Licença de Maternidade
Risco clínico durante a gravidez
Nas situações de risco clínico para si ou para o seu bebé, impeditivo do exercício de funções e independentemente do motivo que o determine — caso não lhe seja garantido o exercício de funções e ou local compatíveis com o seu estado —, poderá gozar do direito a licença anterior ao parto pelo período de tempo necessário para prevenir o risco, desde que apresente atestado médico.

O empregador deve ser informado com 10 dias de antecedência ou, em caso de urgência comprovada pelo médico, logo que possível, apresentando sempre o atestado médico que indique a duração previsível da licença. Em caso de internamento hospitalar, seu ou do bebé, durante o período de licença a seguir ao parto, este período será interrompido pelo tempo de duração do internamento. É obrigatório por lei o gozo de, pelo menos, seis semanas de licença por maternidade a seguir ao parto.

Licença parental inicial exclusiva da mãe trabalhadora

Se você exercer uma actividade profissional, tem sempre direito a uma licença parental inicial exclusiva, em que 30 dias, facultativos, podem ser gozados antes do parto e 6 semanas de licença são gozadas, necessariamente, a seguir a este.

Nos casos de nascimentos múltiplos, o período de licença parental inicial é acrescido de 30 dias por cada gémeo, além do primeiro.

Se preferir, poderá gozar parte da licença antes do parto. Para tal, deverá informar o empregador com 10 dias de antecedência e apresentar um atestado médico que indique a data previsível do parto. Em caso de urgência comprovada pelo médico, o atestado deverá ser apresentado logo que possível. Se você ou o seu bebé precisarem de internamento hospitalar, durante o período de licença a seguir ao parto, este período será interrompido pelo tempo de duração do internamento. Estes dias estão incluídos no período correspondente ao subsídio parental inicial.

Licença partilhada com o pai

Como trabalhadora, após o parto, a mãe tem direito a uma licença paternal inicial, anteriormente designada por licença de maternidade, de duração variável entre 120 e 180 dias, consoante seja ou não partilhada com o pai.

A licença é partilhada no caso de cada um dos progenitores gozar, em exclusivo, um período de 30 dias consecutivos ou 2 períodos de 15 dias consecutivos após o período de gozo obrigatório pela mãe (6 semanas após o parto).

Em caso de partilha da licença, a mãe e o pai devem informar os respectivos empregadores do início e termo dos períodos a gozar por cada um até 7 dias após o parto e, entregando para o efeito, declaração conjunta.
 


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